Medida provisória perdeu validade em 23 de abril por não ter sido apreciada pelo Congresso.

 

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a portaria 349/18 do Ministério do Trabalho. A norma restabelece previsões da MP 808/17, que tratava de pontos estabelecidos pela lei 13.467/17 – reforma trabalhista – e perdeu validade no último dia 23 de abril por não ter sido apreciada pelo Congresso.

 

 

Um dos pontos tratados pela portaria é o trabalho intermitente. Assim como a medida provisória, a norma estabelece que no contrato de trabalho neste regime, o período de inatividade do trabalhador não será considerado como tempo à disposição do empregador e nem será remunerado.

 

A portaria também trata de verbas rescisórias e depósito de FGTS relativos a esse regime de trabalho, e prevê ainda que, em razão das características especiais do contrato intermitente, não será considerada discriminação salarial quando o empregador pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à que é paga aos demais funcionários da empresa.

 

Outro ponto restabelecido pelo texto é o que determina o reconhecimento de vínculo empregatício quando encontrada a subordinação jurídica entre o trabalhador autônomo e a empresa. De acordo com a portaria, o autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho – inclusive como autônomo, a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

 

A portaria ainda restabelece previsão da MP que trata da divisão de férias de empregados em até três períodos nos termos do artigo 134 da CLT e determina que, assim como o salário fixo, a média de valores das gorjetas percebidas pelos empregados nos últimos doze meses deve ser anotada na carteira de trabalho.

 

Confira a íntegra da portaria.

 

Fonte: Migalhas