Juíza destacou que norma não dispôs sobre a sua aplicação no tempo, o que tem suscitado inúmeras controvérsias e debates.

 

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, da 34ª vara do Rio de Janeiro, decidiu que as normas estabelecidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) referentes à indicação do valor dos pedidos em processos que correm no rito ordinário, aos honorários advocatícios e periciais e à gratuidade de justiça não se aplicam as ações ajuizadas antes do início da vigência da nova lei.

 

Segundo ela, a lei 13.467, que entrou em vigor em 11/11 e implementou profundas alterações na legislação trabalhista, não dispôs sobre a sua aplicação no tempo, o que tem suscitado inúmeras controvérsias e debates.

 

“É evidente que, após o ajuizamento da ação, as partes não podem ser surpreendidas com novas regras processuais que lhes imponham encargos e obrigações antes inexistentes, porque os riscos da demanda foram por ela analisados sob a vigência da lei anterior.”

 

 

Caso concreto

 

O entendimento se deu na análise de reclamação trabalhista ajuizada por assistente jurídica do Sindicato dos Servidores Federais no Estado do RJ.

 

A reclamante alegou que sofreu assédio moral praticado pelo diretor jurídico que, segundo ela, detentor de um humor muito instável, frequentemente chegava gritando com os empregados. Acrescentou ainda que o diretor possuía o hábito pejorativo de apelidar seus funcionários, em sua maioria mulheres, chamando-as dos mais diversos nomes vexatórios e humilhantes, tais como: "vaca, frango, belucho, cabelo pixaim, tanajura, gorda, etc", sendo a reclamante apelidada de "frango".

 

Alega que era constantemente humilhada, chegando o diretor jurídico ao cúmulo de verificar o celular da mesma visando impedir gravações dos assédios que praticava respondendo, em tom irônico: "vocês estão achando que vão me gravar pra depois me processar?".

 

A juíza entendeu estar presente o dano moral e pontou ser “inadmissível que em pleno século XXI uma empregada mulher tenha que se deparar com este tipo de tratamento desrespeitoso e machista no ambiente de trabalho.”

 

“É preciso dar um basta a este tipo de situação, que infelizmente ainda ocorre diariamente pelos quatro cantos do país. Não é difícil imaginar a angústia da Autora ao ter que trabalhar com um superior hierárquico que a tratava com tanto desrespeito, por esta razão o dano à sua moral é evidente e merece ser reparado pelo Judiciário.”

 

A juíza fixou o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sindicato em aproximadamente R$ 56 mil. Além disso, também condenou o reclamado a anotar na CTPS da autora o recebimento de gratificação por acúmulo de função no valor de R$ 250,00 e a comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença.

 

 

Veja a íntegra da decisão.

 

Fonte: Migalhas