A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo, violando princípios da CF.
Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Pedro Rogério dos Santos, da 3ª vara de São Caetano do Sul/SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei 13.467/17 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.
O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.
Com a decisão, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao FAT.
Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.
De acordo com o magistrado, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados.
“Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas.”
O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos.
“A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimento.”
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Processo: 1000182-96.2018.5.02.0473
Fonte: Migalhas